Oficial de Justiça da Fé Pública
de Fato Não Verdadeiro.
End.: Sílvia Camaratta Rua: Encantadora, 354
Exmo. Sr
Dr. Volcir Antônio Casal
Juiz de Direito com Função Delegada,
Em atenção ao despacho de Vossa Excelência venho esclarecer o que segue:
- Recebi o mandado em 29 de janeiro, passando a diligenciar. Naquela ocasião, como não tivesse zona, fui deslocado do serviço de plantão para cobrir a ausência do titular, por breve período.
- A Rua Encantadora, 354, onde foi realizada a diligência, é local íngreme, quase no topo do morro, com acesso pela Av. Bento Gonçalves e Capitão Manoel Pozo Bravo. Ali, excetuando a parte baixa, a numeração é irregular e o acesso é difícil. A parte alta da via é composta de vielas e becos, todos com a mesma denominação de Encantadora e se repetem e se misturam números, tornando uma verdadeira aventura o localizar alguém.
- Procurei pelo local mais de uma vez, pedindo informações, até encontrar a residência da parte.
- Tive de diligenciar mais de uma vez, localizada a residência, até encontrar a Sra. Silvia Camaratta.
- Quando finalmente consegui encontrá-la, dei-lhe conhecimento do teor do mandado, bem como da cópia do despacho da Exma. Drª Vera Lúcia Fritsch Feijó. Verifiquei que houvera emissão de carta para o mesmo endereço, tendo, provavelmente, retornado sem que a autora fosse encontrada, já que de difícil acesso o local e a parte não coloca, como na maior parte dos casos, um endereço mais completo. Possivelmente então determinou a Srª Juíza fosse feita a comunicação através de Oficial de Justiça.
- Pelo que recordo a parte não entendeu o teor do despacho judicial, apesar de ter sido lido pelo servidor e a isto se refere o desconhecimento assinalado na certidão. Diante disto, aconselhei-a a procurar advogado que a orientasse, já que não cabe a este servidor dar consulta jurídica ou outra orientação que fuja às atribuições do cargo.
- Assim, conforme certidão entreguei-lhe a contrafé, sem que assinasse, alertando-a, como faço nestes casos, que este servidor tem fé pública e que a intimação estava feita e válida a partir daquele momento.
- Não é difícil entender que a parte tenha se sentido frustrada ao verificar que, por sua inércia, arquivou-se o feito. Possivelmente também, devido a não constar um prazo específico no mandado para seu comparecimento, tenha ela entendido que, de alguma forma, poderia a ação ter tramitado, independente de sua manifestação. Inaceitável é a forma como busca atender seus interesses.
- Possivelmente haja relação entre o “arrazoado extremamente confuso” mencionado pela Exma. Drª Vera Lúcia com dificuldade de entendimento do teor do despacho pela parte, a despeito de ter sido lido pelo servidor.
- Não tenho Excelência, qualquer relação familiar ou de amizade com o Sr. Vindenberto Barros Vieira e sequer o conheço. Seria de perguntar a essa senhora quem lhe deu tal informação. Se quem a informou pertence ao Judiciário e com que intuito lhe diria tal coisa, pois, dificilmente, isto invadiria sua mente de forma espontânea.
Assim, Excelência, cabe ressaltar que o ato foi cumprido com a mesma lisura com que desempenho as tarefas a meu cargo, tendo sido, sim, a parte intimada e se não compareceu foi por inércia ou desconhecimento.
Coloco-me ao dispor de Vossa Excelência para outras informações que julgue pertinentes.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2009.
André Luiz Crasoves
Oficial de Justiça

