segunda-feira, 27 de agosto de 2012


Oficial de Justiça da Fé Pública
de Fato Não Verdadeiro.

  End.: Sílvia Camaratta  Rua: Encantadora, 354      

  d.; Rua:Encantadora,354.  
   
Exmo. Sr
Dr. Volcir Antônio Casal
Juiz de Direito com Função Delegada,

Em atenção ao despacho de Vossa Excelência venho esclarecer o que segue:
- Recebi o mandado em 29 de janeiro, passando a diligenciar. Naquela ocasião, como não tivesse zona, fui deslocado do serviço de plantão para cobrir a ausência do titular, por breve período.

- A Rua Encantadora, 354, onde foi realizada a diligência, é local íngreme, quase no topo do morro, com acesso pela Av. Bento Gonçalves e Capitão Manoel Pozo Bravo. Ali, excetuando a parte baixa, a numeração é irregular e o acesso é difícil. A parte alta da via é composta de vielas e becos, todos com a mesma denominação de Encantadora e se repetem e se misturam números, tornando uma verdadeira aventura o localizar alguém.
- Procurei pelo local mais de uma vez, pedindo informações, até encontrar a residência da parte.
- Tive de diligenciar mais de uma vez, localizada a residência, até encontrar a Sra. Silvia Camaratta.
- Quando finalmente consegui encontrá-la, dei-lhe conhecimento do teor do mandado, bem como da cópia do despacho da Exma. Drª Vera Lúcia Fritsch Feijó.  Verifiquei que houvera emissão de carta para o mesmo endereço, tendo, provavelmente, retornado sem que a autora fosse encontrada, já que de difícil acesso o local e a parte não coloca, como na maior parte dos casos, um endereço mais completo.  Possivelmente então determinou a Srª Juíza fosse feita a comunicação através de Oficial de Justiça.
- Pelo que recordo a parte não entendeu o teor do despacho judicial, apesar de ter sido lido pelo servidor e a isto se refere o desconhecimento assinalado na certidão. Diante disto, aconselhei-a a procurar advogado que a orientasse, já que não cabe a este servidor dar consulta jurídica ou outra orientação que fuja às atribuições do cargo.
- Assim, conforme certidão entreguei-lhe a contrafé, sem que assinasse, alertando-a, como faço nestes casos, que este servidor tem fé pública e que a intimação estava feita e válida a partir daquele momento.
- Não é difícil entender que a parte tenha se sentido frustrada ao verificar que, por sua inércia, arquivou-se o feito. Possivelmente também, devido a não constar um prazo específico no mandado para seu comparecimento, tenha ela entendido que, de alguma forma, poderia a ação ter tramitado, independente de sua manifestação.  Inaceitável é a forma como busca atender seus interesses.
- Possivelmente haja relação entre o “arrazoado extremamente confuso” mencionado pela Exma. Drª Vera Lúcia com dificuldade de entendimento do teor do despacho pela parte, a despeito de ter sido lido pelo servidor.
- Não tenho Excelência, qualquer relação familiar ou de amizade com o Sr. Vindenberto Barros Vieira e sequer o conheço.  Seria de perguntar a essa senhora quem lhe deu tal informação.  Se quem a informou pertence ao Judiciário e com que intuito lhe diria tal coisa, pois, dificilmente, isto invadiria sua mente de forma espontânea.
Assim, Excelência, cabe ressaltar que o ato foi cumprido com a mesma lisura com que desempenho as tarefas a meu cargo, tendo sido, sim, a parte intimada e se não compareceu foi por inércia ou desconhecimento.
Coloco-me ao dispor de Vossa Excelência para outras informações que julgue pertinentes.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2009.
André Luiz Crasoves
Oficial de Justiça

4 comentários:

  1. Todos que perceberam que o oficial descreveu meu local de moradia bem diferente da minha moradia favor compartilharem. Interceptou execução de dívida contra meu advogado que recebeu em meu nome e não me repassou dinheiro. Ou, seja ele alega que inicial que redigi, cobrando dinheiro, mas, não sabia do que se tratava? O equivalente a dizer que: ou, estou rasgando dinheiro;ou que não quero receber; ou que não sei o que é dinheiro? Há,há,há...

    ResponderExcluir
  2. Favor avisarem se a carta foi sem a foto do local de moradia de Silvia Camaratta, que é a prova da mentira do oficial de Justiça André Luiz Crasoves.

    ResponderExcluir
  3. Oficial de Justiça da Fé Publica de Fato não Verdadeiro

    ResponderExcluir
  4. Oficial de Justiça da Fé Pública de Fato não Verdadeiro e Judiciário abafa arquivando provas da denúncia e publicando mentira anti-ética de seu funcionário, para cidadão não poderem questionarem "Fé Pública", mesmo o fato sendo mentira.

    ResponderExcluir